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Informação Covid-19

Informação Covid-19

Regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro

A Covid-19 está a afetar-nos a todos, pelo que a nossa prioridade é reforçar a vontade de estar junto dos nossos clientes e parceiros, bem como apoiá-los.

Para ajudar os nossos segurados nestes momentos difíceis, e aproveitando a possibilidade concedida pelo Decreto-lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, que foi agora alargada pelo DL 78-A/2020 de 29 de Setembro disponível em https://dre.pt/home/-/dre/144010968/details/maximized, as Seguradoras decidiram aplicar um regime mais favorável para os seus clientes:

  • Em caso de não pagamento de prémios que se vençam entre 13 de maio de 2020 e 31 de Março de 2021, relativos a qualquer seguro obrigatório, este será automaticamente prorrogado por um período de 60 dias, obstando-se, assim, à anulação imediata, sendo devida a cobrança de prémio adicional por esse período, a menos que o respetivo tomador comunique, até à data em que o prémio é devido, que não pretende tal prorrogação, caso em que o contrato termina na data de vencimento do prémio não pago.
  • Para além deste regime mais favorável em caso de não pagamento de prémios, as Seguradoras Hiscox S.A e Lloyd’s Insurance Company S.A. continuarão a aplicar, como já  têm vindo a fazer, as reduções de prémios que correspondam em função de eventuais diminuições de risco, contribuindo, assim, para atenuar os impactos económicos negativos que este contexto trouxe e que já estão a ser sentidos por muitas famílias e empresas.

Estamos, como sempre estivemos, disponíveis para esclarecer quaisquer dúvidas através dos nossos contactos habituais. Poderão ainda consultar as FAQ sobre o regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro abaixo.

 

A Innovarisk agradece o apoio e a confiança com que nos brindam todos os dias.

Perguntas Frequentes

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1. Regime excecional de pagamento do prémio de seguro (artigo 2.º do DL 20-F/2020, de 12 de maio)

  • O regime excecional de pagamento do prémio de seguro é aplicável a todos os seguros?

Não. O regime não é aplicável a seguros e operações do ramo vida, a seguros de colheitas e pecuário, nem a seguros de grandes riscos. Para além disto, algumas das suas regras apenas são aplicáveis a seguros obrigatórios.

 

  • O que está previsto quanto ao pagamento do prémio de seguro no âmbito deste regime?

O regime permite que o segurador e o cliente (entendido como tomador de seguro) possam chegar a acordo relativamente ao pagamento do prémio, nomeadamente, o pagamento do prémio em data posterior à do início da cobertura dos riscos, o afastamento da resolução automática ou da não prorrogação do contrato de seguro em caso de falta de pagamento, o fracionamento do prémio, a prorrogação da validade do contrato de seguro, a suspensão temporária do pagamento do prémio e a redução temporária do montante do prémio em função da redução temporária do risco.

 

  • O segurador é obrigado a aceitar os pedidos dos clientes efetuados ao abrigo deste regime?

Não. O regime estabelece que a sua aplicação está dependente de acordo entre o segurador e o cliente, o que exige que alcancem um entendimento comum.

 

  • E se não existir acordo, o que acontece?

Na falta de acordo, e perante a falta de pagamento do prémio ou fração na respetiva data do vencimento, a cobertura dos seguros obrigatórios é mantida na sua integralidade, sendo o contrato automaticamente prorrogado por um período de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio ou da fração devida, mantendo-se a obrigação de pagamento do prémio pelo cliente.

 

  • E no caso dos seguros não obrigatórios, há alguma obrigação de o segurador prorrogar o contrato?

Não. A prorrogação por falta de acordo apenas se aplica aos seguros obrigatórios.

 

  • Sendo o contrato de seguro obrigatório prorrogado por 60 dias nos termos legais, é disponibilizado pelo segurador algum documento comprovativo dessa extensão?

A prorrogação do contrato é refletida no respetivo certificado da vigência do seguro, quando este seja exigível, como é o caso da carta verde no seguro automóvel.

 

  • O cliente pode opor-se à prorrogação do contrato por 60 dias?

Sim. Pode fazê-lo por qualquer meio escrito ou gravado, até à data de vencimento do prémio.

 

  • Caso o cliente não se oponha à prorrogação de 60 dias e continue sem pagar o prémio, ou de parte ou fração deste, após aquele prazo, o que acontece?

O contrato cessa automaticamente, após o período de 60 dias, por falta de pagamento do prémio, ou de parte ou fração deste, mas o cliente continua obrigado ao pagamento do prémio correspondente ao período em que o contrato haja vigorado.

 

  • Existindo uma dívida ao segurador por falta de pagamento do prémio, pode o segurador efetuar a compensação caso o cliente também tenha algum valor a receber na decorrência de um sinistro?

O montante do prémio em dívida pode ser deduzido de qualquer prestação pecuniária devida pelo segurador ao cliente, designadamente, por ocorrência de sinistro no período em que o contrato haja vigorado.

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2. Regime excecional é aplicável em caso de redução significativa ou suspensão de atividade (artigo 3.º do DL 20-F/2020, de 12 de maio)

  • O regime excecional em caso de redução significativa ou suspensão de atividade é aplicável a que seguros?

O regime é apenas aplicável a seguros que cubram riscos da atividade, não se aplicando a seguros de grandes riscos.

 

  • O que está previsto neste regime excecional?

Este regime permite aos clientes com seguros que cubram riscos da atividade e que desenvolvem atividades que se encontrem suspensas ou cujos estabelecimentos ou instalações ainda se encontrem encerrados por força de medidas excecionais e temporárias adotadas em resposta à pandemia da doença COVID -19, ou cujas atividades se reduziram substancialmente em função do impacto direto ou indireto dessas medidas. Podem solicitar o reflexo dessas circunstâncias no prémio de seguro, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 92.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, na sua redação atual, bem como requerer o fracionamento do pagamento dos prémios referentes à anuidade em curso, sem custos adicionais.

 

  • Qual o critério legal para aferir a existência da redução substancial da atividade?

Considera-se existir uma redução substancial da atividade quando o cliente esteja em situação de crise empresarial, incluindo quando registe uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação. Assim, os pedidos dos clientes apenas podem ser apreciados pelo segurador se forem apresentados comprovativos dessas situações.

 

  • Caso o cliente tenha pago integralmente o prémio de seguro que cubra riscos da atividade no início da anuidade, como se processa a redução do prémio em caso de redução significativa ou suspensão de atividade?

Neste caso, o montante da redução do prémio é deduzido ao montante do prémio devido na anuidade subsequente ou, em caso de contrato de seguro que não se prorrogue, estornado no prazo de 10 dias úteis anteriores à respetiva cessação, salvo estipulação diversa acordada pelas partes.

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3. Questões Gerais

  • Qual o prazo que o segurador tem para responder aos pedidos de clientes no âmbito do regime excecional e temporário?

Sempre que exista solicitação do cliente para acionar a aplicação de uma das medidas previstas no regime excecional e temporário, o segurador deve responder no prazo máximo de 10 dias úteis a partir dessa iniciativa. Quando seja necessário a prestação de informações ou apresentação de documentação pelo cliente, o prazo apenas se inicia após a disponibilização desses elementos.

 

  • Qual é o período de aplicação do regime excecional e temporário?

Este regime aplica-se até 31 de Março de 2021, sem prejuízo da produção dos efeitos contratuais que decorram da sua aplicação.

 

  • Como é que o cliente pode esclarecer alguma questão que tenha sobre este regime excecional e temporário?

Pode contactar-nos pelo e-mail geral@innovarisk.pt ou através do nosso número geral 215 918 370. Em alternativa, pode pedir esclarecimentos à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões sobre o regime legal e regulamentar.

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