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Blog - Seguros de Resp. Civil e a exclusão de lucros cessantes

Seguros de Resp. Civil e a exclusão de lucros cessantes

Responsabilidade Seguros

Sabemos que a vida em sociedade pressupõe um equilíbrio entre liberdade e responsabilidade, de forma que o exercício da cidadania de cada um possa resultar num ambiente de paz social e de prosperidade. Por outro lado, ninguém dúvida também do facto da vida ser um caminho com vários obstáculos, percalços e desafios em que as coisas nem sempre nos correm como gostaríamos e em alguns desses momentos podemos, através das nossas ações ou da falta delas, prejudicar os direitos de terceiros.

Neste contexto, é inevitável falar do conceito de responsabilidade civil e da inerente obrigatoriedade legal de indemnizar os lesados pelos danos que lhe possamos causar. Se para qualquer pessoa, seja individual ou coletiva, a responsabilidade civil resulta então no risco de poder vir, um dia, a ter que indemnizar outras pessoas, faz então sentido que abordemos a temática do seguro enquanto instrumento de cobertura desse risco.

Mais, ao contrário de outros riscos relativamente aos quais estamos habituados a pensar em seguros, no caso da responsabilidade civil é difícil delinear fronteiras e limites relativamente aos factos pelos quais podemos ser responsáveis e às quantias que possamos vir a ter que pagar sob a forma de indemnização. A título de exemplo, quando seguramos uma habitação contra o risco de incêndio, fica definida a circunstância exata a segurar (a ocorrência de um incêndio), assim como o valor máximo do risco em causa (o valor de reconstrução do bem). Mas no vasto universo da responsabilidade civil, os cenários possíveis, em matéria de causas e quantias, multiplicam-se e ultrapassam por vezes os limites da imaginação.

Aos interessados, em particular àqueles que perspetivam a compra de uma apólice, cabe identificar os principais riscos que enfrentam, tentando depois enquadrá-los nas soluções que as seguradoras disponibilizam. Não só em relação ao tipo de seguro, como, no caso dos seguros não obrigatórios, também em relação à definição do capital seguro da apólice e à abrangência da cobertura. Quanto a este último ponto, julgo que importa identificar um aspeto que traça ainda uma diferença importante entre seguradores e os seus respetivos produtos: a questão dos lucros cessantes.

Diz-nos o Código Civil Português que o cálculo da indemnização compreende não só o prejuízo causado (danos emergentes), como o benefício que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucros cessantes). Mas note-se porém que, atualmente, alguns seguros no mercado apresentam ainda exclusões para a componente dos lucros cessantes, o que pode resultar na construção de uma proteção de risco bastante incompleta.

Para ilustrar este aspeto pensemos a título de exemplo numa empresa de manutenção que trabalhe nas instalações dos seus clientes e num cenário hipotético em que um dia, por acidente, a empresa danifica um determinado equipamento industrial do seu cliente, no caso uma máquina difícil de substituir e essencial à laboração da fábrica. Ora, se a eventual indemnização pelos danos à máquina pode resultar por si só numa elevada fatura, pensemos que a paralisação da fábrica do cliente por dias, semanas ou até mesmo meses pode custar uma verdadeira fortuna.

Aqui, uma escolha acertada em termos de apólice de seguro poderia ditar, no limite, se a empresa honraria de maneira relativamente tranquila os seus compromissos e obrigações legais ou se ficaria com a sua própria existência ameaçada.

 

Por Ricardo Azevedo, Diretor Técnico

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