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Liability Cap – A limitação contratual da responsabilidade

mercado segurador Responsabilidade Seguros

As relações comerciais poderão ser definidas como relações entre duas ou mais partes, nas quais são acordados a compra e venda de um produto ou a prestação de determinado serviço. A parte que assume a posição de vendedor ou de prestador, para além de vender o seu produto ou prestar o seu serviço, tem que ter sempre em mente que a sua posição no acordo comercial acarreta um risco, com menor ou maior intensidade, de provocar danos à sua contraparte na relação.

Empiricamente sabemos que, por muito capaz que seja uma pessoa ou uma empresa, nunca será possível mitigar totalmente a possibilidade de causar um dano a um terceiro. Tendo por base a ideia de que o risco de causar danos a um terceiro faz parte da atividade comercial, a racionalidade económica impõe-nos pensar em formas de acautelar, ou até transferir para um terceiro, a variável risco. Existem, essencialmente, duas formas de acautelar este tipo de risco: a subscrição de uma apólice de seguro de responsabilidade civil ou a limitação contratual da responsabilidade.

A figura da limitação da responsabilidade por via contratual é uma figura muito utilizada no panorama comercial internacional onde a grande maioria dos contratos contemplam uma cláusula intitulada de Liability Cap. Em traços muitos gerais, esta cláusula limita o valor pelo qual o lesado pode reclamar de uma empresa ou de um profissional que lhe tenha causado danos no âmbito da execução de determinado contrato. Ou seja, o cliente só pode reclamar danos até o valor especificado pelo limite, mesmo que se venham a apurar danos de valor superior.

Se do ponto de vista do prestador de serviços a Liability Cap é uma ótima forma de mitigar o risco inerente à prestação de serviços, olhando para o ponto de vista do adquirente dos serviços poderá pensar-se que não existe qualquer vantagem em aceitar uma cláusula que limite o valor a receber na eventualidade do prestador lhe causar um dano. Na verdade, a inclusão de uma cláusula deste género nos contratos internacionais é tão usual que, se uma empresa quer obter determinado serviço tem que a aceitar ou vê-se impossibilitada de encontrar um prestador qualificado que realize o serviço.

Em Portugal ainda é relativamente raro encontrar este tipo de cláusulas nos contratos celebrados entre empresas portuguesas. Mas, sempre que uma das partes é estrangeira, essa cláusula surge por defeito no contrato. O maior exemplo que se pode dar na utilização deste género de cláusulas é o do setor das grandes empresas de tecnologia portuguesas. Para estas empresas, negociar um contrato sem que exista uma cláusula que limite a sua responsabilidade é impensável.

A utilização de uma destas formas de mitigação do risco de que falámos não exclui a utilização da outra. Pelo contrário, é aconselhável que um prestador de serviços utilize ambas. Ora repare-se, tipicamente uma apólice de seguro de responsabilidade civil prevê um limite anual de indemnizações que o segurador aceita pagar. Se por algum azar existir uma reclamação que consuma todo o capital seguro, caso venha a ocorrer outra reclamação no mesmo período seguro, o prestador de serviço ficará totalmente desprotegido da cobertura do seguro e terá que responder com a totalidade do património.

Um profissional diligente deverá ter sempre em conta que a boa gestão do risco pode ser a diferença entre continuar a sua atividade após uma reclamação ou apresentar-se à insolvência.

Por Diogo Simões, Subscritor de Linhas Financeiras

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