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Blog Innovarisk - Difamacao

Difamação, uma prática comercial comum?

mercado segurador Responsabilidade

O Código Penal Português, no seu artigo 180.º, define que “quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação, ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias”. Este preceito legal fala-nos da definição de difamação e a forma como a mesma é punida pelo nosso sistema penal. No entanto, uma questão se levanta: de que forma é que este tipo de crime pode implicar responsabilidade civil e como é que pode estar relacionado com uma apólice de seguro?

A difamação representa a atribuição a um terceiro de um acontecimento, de um facto ou de uma circunstância que mancha o seu nome ou reputação. Se, num contexto pessoal ou privado, um comentário do género: “a marca de luxo X é tão cara e não vale nada, fazem-se pagar pelo logótipo” não tem qualquer tipo de consequências, num contexto profissional ou empresarial essa mesma afirmação pode ter implicações bem diferentes.

Quando, em contexto profissional, falamos que determinado concorrente tem um produto ou um serviço pior que o nosso, o nosso interlocutor pode interpretar essa afirmação não como um comentário de mera picardia entre concorrentes, mas como uma opinião fundada de alguém com “voto na matéria”. Aquele que nos escuta e que toma como certo, fundamentado ou incontestado o comentário pejorativo, poderá abster-se de comprar produtos ou adquirir serviços da marca em causa e, provavelmente, irá partilhar esta opinião com outros. Podemos aqui falar de um efeito “bola de neve” do qual podem resultar sérios danos à empresa visada, como seja a diminuição de vendas e os consequentes prejuízos financeiros.

Conseguindo determinar que estes danos são fruto de comentários difamatórios, a empresa prejudicada para além de procurar levar o autor dos comentários perante a Justiça, pode, em paralelo, deduzir um pedido de responsabilidade civil como forma de obter compensação monetária pelo dano sofrido.

Aqui, à semelhança de outros casos em que se recorre ao instituto da responsabilidade civil, o objetivo é ressarcir o lesado, colocando-o na posição em que estaria se o dano não tivesse ocorrido. Este é um conceito lato, mas que pode envolver perdas de lucros, perdas consequenciais, custos de restituição de imagem, entre outros.

Porém, na grande maioria das vezes quem profere comentários difamatórios não tem consciência do alcance dos mesmos. Para além disso, este tipo de comentários ou afirmações são maioritariamente proferidas num ambiente de visitas comerciais ou almoços de negócios em que o verdadeiro intuito é apenas diferenciar um determinado produto ou serviços dos seus demais concorrentes.

Em todo o caso, mesmo que estejamos a falar de comentários sem qualquer tipo de malícia ou dolo, a verdade é que se for provado uma correlação entre os comentários difamatórios e a diminuição nas vendas, existe a obrigação de indemnizar

É pelo facto deste tipo de comentários ser proferido de forma negligente ou até pelo facto de serem considerados habituais num contexto profissional concorrencial, que o mercado segurador desenvolveu formas de incluir uma cobertura para reclamações fundadas em declarações difamatórias nas suas apólices de responsabilidade civil profissional.

Por Diogo Simões, Subscritor de Linhas Financeiras

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