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A participação de sinistros – “Quanto antes, melhor” 

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O regime jurídico do contrato de seguro (“RJCS”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, aborda, nos seus arts. 100º e 101º, a questão do prazo em que devem ser efetuadas as participações de sinistros às empresas de seguros.

Do primeiro artigo extrai-se que o tomador do seguro, o segurado ou o beneficiário, devem notificar o sinistro, ao segurador, nos oito dias imediatos àquele em que dele tenham tido conhecimento.

Essa comunicação deve incluir as circunstâncias, eventuais causas e consequências da ocorrência participada, devendo o participante prestar todas as informações relevantes que o segurador solicite relativas ao sinistro e às suas consequências.

Esta norma não é imperativa, pelo que o RSCS não estabelece consequências jurídicas para o incumprimento deste dever.

Neste sentido, nenhum segurador pode recusar a cobertura do sinistro com base numa participação efetuada após o decurso do prazo de oito dias acima referido.

Em todo o caso, o art. 101º do RJCS estabelece que o contrato de seguro pode prever uma redução da indemnização, caso tal atraso tenha decorrido do um ato doloso do segurado ou tenha causado danos significativos para o segurador.

Dando um exemplo concreto e simples, pensemos num Terceiro que reclama ao nosso segurado (um centro de inspeções, por exemplo), um alegado erro profissional que provocou a paralisação de uma viatura que aquele utiliza no âmbito da sua atividade profissional.

Naturalmente que a demora em formalizar uma participação com estas características pode vir a atrasar a reparação da viatura, incrementando, diariamente, as perdas de paralisação reclamadas pelo Terceiro.

Por outro lado, uma participação tardia pode ter outro impacto negativo, bastante significativo, quando o Segurador solicita peritagem.

Se a realização desta diligência já acarreta, por si, o risco de atrasar a regularização do sinistro, são frequentes os casos em que a visualização dos danos, a recolha de indícios ou provas, por parte dos peritos, fica comprometida pelo atraso que se verificou na formalização da participação.

Pensemos, por exemplo, nos sistemas de videovigilância, em que as imagens só podem ser conservadas até 30 dias após a captação.

Nos casos de furtos/roubos, de danos corporais decorrentes de quedas em estabelecimentos comerciais, ou de viaturas danificadas em parques de estacionamento, por exemplo, a visualização das referidas imagens fica muitas vezes inviabilizada pela participação tardia de um sinistro.

Outro exemplo são os casos em que o Segurado ou o Terceiro providenciaram, no imediato, as reparações e/ou limpezas dos danos decorrentes de um sinistro. 

E se há casos em que tal é totalmente compreensível – por exemplo, bens que são deitados fora após uma inundação, por uma questão de salubridade -, outros existem em que o perito já não foi a tempo de visualizar os danos, porque se promoveu primeiro a reparação e só depois a participação.

Neste sentido, e atendendo às circunstâncias de cada caso, aconselhamos sempre a que o Segurado e/ou o Terceiro promovam um registo fotográfico imediato, sobretudo dos danos, de forma a facilitar a perceção, por parte do perito e do segurador, das circunstâncias, das possíveis causas e das consequências da ocorrência participada.

Em suma, embora tenhamos consciência que o prazo dos oito dias previsto no RJCS é muitas vezes difícil de cumprir, por vicissitudes e burocracias várias da atividade dos nossos clientes e dos seus mediadores/corretores, é importante que exista uma consciência generalizada de que, no que diz respeito às participações de sinistros, vale o mote ”quanto antes melhor!”

Por Paula Lourenço, Gestora de Sinistros

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